09/08/2017 às 13h40min - Atualizada em 09/08/2017 às 13h40min

Ex-prefeito Edimar Santos e município de Santa Cecília do Pavão terão que devolver R$35 Mil reais a Secretária do Estado da Educação

TCE-PR determinou a multa devido a falhas e a ausência de extratos bancários que impossibilitaram a comprovação da correta utilização dos recursos transferidos ao Município pela SEED, através de um convênio em 2012

Gilberto Gimenes/ Assessorias
Imagem ilustrativa
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) condenou o município de Santa Cecília do Pavão e seu ex-prefeito Edimar Aparecido Pereira dos Santos (Gestão 2009-2012) a devolverem de forma solidária R$35.783,28 à Secretária do Estado da Educação (SEED). A medida foi determinada pelo TCE após a analise das contas onde foram encontrados diversas falhas, entre elas a ausência de extratos bancários, o que impossibilitava a comprovação da correta utilização dos recursos financeiros transferidos pela SEED ao município através de um convenio em 2012.
Segundo o parecer do TCE-PR o valor deverá ser corrigido monetariamente após o trânsito em julgado do processo. As contas da transferência voluntária, com vigência de junho a dezembro de 2012, entre a Seed e o município, foram julgadas irregulares e os recursos, somando R$ 35.783,28, foram transferidos para custear o transporte escolar dos alunos da rede estadual do município.
As outras falhas apontadas na decisão do Tribunal são relativas à ausência de encaminhamento de documentos licitatórios e também à existência de saldo bancário e contábil após o fim da vigência do convênio e por fim a ausência de aplicação dos recursos.
O ex-prefeito Edimar, também foi multado em R$ 1.450,89, multa fundamentada no inciso IV, Artigo 87, por não repassar, no prazo e na forma avençada, recurso que esteja obrigado a repassar em virtude de lei ou de convênio celebrado.
O TCE-PR também recomendou que a SEED e o município revisem seus procedimentos para se enquadrar às exigências trazidas pela Resolução nº 28/2011 e pela Instrução Normativa nº 61/2011 do Tribunal. O objetivo é evitar o atraso no envio da prestação de contas e na publicação das informações bimestrais no Sistema Integrado de Transferências (SIT), assim como evitar a ausência de certidões durante a execução de convênios.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas e pelo ressarcimento integral dos recursos repassados a concedente. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a Cofit e com o MPC-PR. Ele destacou que a ausência de extratos bancários da conta específica do convênio impossibilita a análise da prestação de contas. Portanto, é indispensável à apresentação de documentos que comprovem as despesas em harmonia com o objeto da parceria.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 24 de maio de 2017 da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar em 8 de junho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 2324/17 na edição nº 1.609 do Diário Eletrônico do TCE-PR. 

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