23/08/2019 às 13h33min - Atualizada em 23/08/2019 às 13h33min

TCE-PR desaprova as contas e multa ex-prefeito de Ribeirão do Pinhal por não comprovar publicação do relatório resumido de Gestão Fiscal

REDAÇÃO/ Tribunal de Contas
A internet será sem dúvida o meio mais fácil de atingir maior número de pessoas nas publicações dos atos oficiais, mas ainda é o meio mais fácil de ser fraudado por isso existe a Lei Complementar 171/2014 do Estado do Paraná,  para que os atos oficiais sejam publicados tanto no sites chamados diários oficiais de cada município e na mídia impressa. O Tribunal de Contas tem sido rigoroso em alguns casos e punindo tanto o gestor quanto o servidor em alguns casos. Muitos municípios que estavam publicando apenas na internet, já voltaram atrás, e estão publicando na internet e nos jornais impressos, mas isso depois das constantes multas e penalidade aplicadas em presidentes de Consórcios, presidentes de Câmaras de Vereadores e prefeitos que não conseguiram comprovar a ampla divulgação dos atos oficiais, alguns órgãos publicavam parte na internet e outra na mídia impressa, desta forma confundiam os interessados que não sabia onde buscar as informações.
Esta semana o Tibunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 do Município de Ribeirão do Pinhal (Norte Pioneiro) e aplicou quatro multas ao responsável, o ex-prefeito Dartagnan Calixto Fraiz (gestões 2009-2012 e 2013-2016). As sanções totalizam R$ 16.640,00 para pagamento em agosto.
A desaprovação ocorreu em razão da ausência da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) dos primeiro e segundo bimestres de 2016; da falta de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do primeiro semestre de 2016; e da existência de despesas a serem pagas no exercício seguinte sem disponibilidade de caixa para saná-las.
Outros motivos para o julgamento pela irregularidade foram a ausência da comprovação da realização de audiência pública para avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre de 2015 e ao primeiro e segundo quadrimestres de 2016; e as divergências do saldo do balanço patrimonial entre os dados do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal e a contabilidade do município.
Os conselheiros também ressalvaram os atrasos no encaminhamento de dados ao SIM-AM; e na publicação do RGF do segundo semestre de 2015 e do RREO do sexto bimestre de 2015 e do quinto bimestre de 2016.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela irregularidade das contas com ressalvas e aplicação de multas. Esse foi o mesmo entendimento adotado pelo relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha.
Assim, Bonilha votou pela aplicação ao ex-gestor, por quatro vezes, da multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção corresponde a 160 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,00 em agosto.
Os demais membros da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por maioria absoluta, na sessão de 23 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 160/19 - Segunda Câmara, veiculado em 30 de julho, na edição nº 2.110 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

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