14/05/2024 às 11h02min - Atualizada em 14/05/2024 às 11h02min

Empresa contratada para limpeza é declarada inidônea

TCE - PR
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) declarou a inidoneidade da empresa SPX Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. para contratar com a administração pública estadual e municipal pelo prazo de dois anos. O motivo foi a apresentação de atestados de capacidade técnica com informações destoantes da realidade no Pregão Eletrônico nº 211/21 do Município de Francisco Beltrão (Região Sudoeste).
O objeto da licitação na qual foram apresentados os atestados irregulares foi a contratação de serviços de limpeza e conservação das unidades de saúde e da Secretaria de Administração de Francisco Beltrão.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram procedente Representação da Lei de Licitações formulada por Waldecir Rodrigues Vieira em face do Pregão Eletrônico nº 211/21 da Prefeitura de Francisco Beltrão.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação da Lei de Licitações, em razão da falsidade do atestado emitido em nome da empresa Idata Distribuidora Ltda. e dos indícios de falsidade das informações constantes do atestado emitido pela empresa UTS Manutenção Especial Eireli.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica pela procedência da Representação, com aplicação da sanção de declaração de inidoneidade à empresa.
 
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, ressaltou que foi demonstrado no processo, como fato incontroverso, a falsidade do atestado que teria sido emitido pela empresa Idata, que afirmou expressa e categoricamente que nunca havia contratado a empresa representada.
Além disso, Zucchi destacou que há indícios de que o atestado emitido pela empresa UTS também é falso, como a incompatibilidade do vulto do contrato com a constituição da empresa no dia anterior ao início dos serviços e com o capital social da empresa, além de possível inexistência do local onde os serviços teriam sido prestados durante todo o período de duração do contrato.
O conselheiro explicou que, com a exclusão dos atestados cuja efetiva prestação de serviços não foi comprovada, a experiência da empresa restaria atestada de fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, período inferior aos três anos de experiência exigido no edital, o que configura fraude em informação relevante quanto à capacidade técnica da empresa.
O relator lembrou que a experiência é elemento de extrema relevância nos contratos de terceirização de mão e obra, pois eles envolvem riscos diversos, em particular na área trabalhista, com histórico de rescisões.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de abril, na qual o conselheiro Fabio Camargo apresentara voto divergente.
O TCE-PR determinou, ainda, a concessão de acesso aos autos ao Ministério Público Estadual, para atuação dentro da sua esfera de competência em relação à apresentação do atestado falso no Pregão Eletrônico nº 4/22 do Município de Ponta Grossa; e à Receita Federal do Brasil, em razão da possível ocorrência de fraudes fiscais quanto aos serviços declarados no atestado emitido pela empresa UTS.
A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 933/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 18 de abril na edição nº 3.191 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
 
 

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