11/04/2024 às 11h30min - Atualizada em 11/04/2024 às 11h30min

​Professores ingressos antes da EC 41/03 também têm direito à aposentadoria integral

TCE - PR
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional (EC) nº 41/03 têm direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/05. Isso vale também para os servidores públicos beneficiados pelas disposições do parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição Federal (CF/88).
Esta é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em nova resposta à Consulta nº 491204/08, cujo processo foi reaberto para verificar a necessidade de mudança de orientação do TCE-PR quanto à aplicação da regra do artigo 3º da EC nº 47/05 em conjunto com o disposto no parágrafo 5º do artigo 40 da CF/88, em face do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas nº 139 e nº 156 de Repercussão Geral e no ARE 1312631.
 
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) ressaltou a necessidade de adoção de um novo entendimento quanto ao tema, para adequar a orientação do TCE-PR ao entendimento jurisprudencial vigente e possibilitar a conjugação das duas normas.
A unidade técnica destacou que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) possui jurisprudência no sentido de permitir a conjugação das duas normas; e que o próprio TCE-PR tem reiteradamente registrado as inativações concedidas judicialmente e já decidira registro de inativação com base na conjugação das normas, independentemente de decisão judicial.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou para que a resposta à Consulta fosse baseada no parecer da CGM, cujo posicionamento foi endossado pelo órgão ministerial.
 
Legislação
O artigo 1º da EC nº 103/19 dispõe que, no âmbito da União, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social (RPPS) será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O parágrafo 5º do artigo 40 da CF/88 estabelece que os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º da EC nº 103/19, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.  
O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as condições temporais para aposentadoria.
O artigo 2º da EC nº 47/05 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.
O parágrafo 6º do artigo 4º da Emenda Constitucional do Estado do Paraná nº 45/19 estabelece que, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça outra opção constitucional, os proventos de aposentadorias concedidas nos termos da emenda corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que sejam cumpridas as regras de idade.
A Lei Complementar Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
O TJ-PR tem jurisprudência, referente ao Mandado de Segurança Coletivo nº 0001266-50.2018.8.16.0202 impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais, no sentido de que é possível a conjugação das disposições EC nº 47/05 com as do parágrafo 5º do artigo 40 da CF/88.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260/SP (Tema 139 da Repercussão Geral), o STF fixou a tese de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos números 2º e 3º da EC nº 47/05.
O entendimento do TCE-PR que agora foi alterado, expresso no Acórdão nº 3642/12 - Tribunal Pleno, na resposta anterior à Consulta reaberta, era de que os servidores públicos beneficiados pelo parágrafo 5º do artigo 40 da CF/88 não poderiam usufruir da regra do artigo 3º da EC nº 47/05.
 
 
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, acompanhou o posicionamento uniforme da CGM do TCE-PR e do MPC-PR, pela necessidade de adequação da orientação do Tribunal à jurisprudência vigente, conforme entendimento fixado pelo STF, para que os servidores públicos beneficiados pelo parágrafo 5º do artigo 40 da CF/88 possam usufruir da regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Camargo explicou que, até então, o TCE-PR balizava suas decisões pela impossibilidade de conjugação dos dispositivos legais; contudo, a alteração de entendimento do STF levou à reabertura do processo de Consulta. Ele lembrou que, além do STF, o TJ-PR também tem jurisprudência no sentido de possibilitar a conjugação das duas normas.
O conselheiro ressaltou que há processos julgados recentemente pelo TCE-PR relativos ao tema: acórdãos nº 3324/23 e nº 3327/23, ambos da Primeira Câmara e baseados no registro tácito; e que nesse último processo foi levantada a necessidade de rediscussão do entendimento do Tribunal, para adequação ao entendimento fixado pelo STF. Ele frisou que a Primeira Câmara do TCE-PR também já registrara ato de inativação com base na conjugação das duas normas, independentemente de decisão judicial.
O relator entendeu que é desarrazoado que os professores venham a ser tratados de forma prejudicial em relação aos demais servidores, na medida em que a própria Constituição conferiu tratamento positivamente diferenciado àqueles. Ele concluiu que não seria razoável sustentar um entendimento contrário ao pacificado pelo STF e que vem sendo reiteradamente afastado pelo Poder Judiciário.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de março. O Acórdão nº 663/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 27 de março na edição nº 3.177 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado em 9 de abril.
 

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