30/11/2021 às 12h00min - Atualizada em 30/11/2021 às 12h00min

​Nova lei proíbe queimadas em Siqueira Campos

JCN
Ilustrativa
A Câmara Municipal de Siqueira Campos sancionou a lei que dispõe acerca da proibição de queimadas na cidade.
Há muito tempo a população sofre com esse tipo de coisa, são lotes sendo consumidos pelo fogo causando transtorno aos moradores. A expectativa é que com a nova lei o problema seja em grande parte resolvido. Confira na íntegra a lei.

Art. 1º Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado do Paraná e observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município de Siqueira Campos – PR, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.

Art. 2° Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, por meio do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas nesta lei.

§ 1° - Para efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário e possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato;

§ 2° - Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.

Art. 3° O proprietário do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos:

I – Não possuir no seu imóvel, quando fechado, portão ou outro tipo de acesso;

II – Não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,40 cm (quarenta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.

Art. 4° Constituem infrações à presente lei:

I – Utilizar-se do fogo como método espalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Siqueira Campos – PR;

II - Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;

III – Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;

IV – Causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
Pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea “b”;

Madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico.

V – Fabricar, vender, resgatar ou soldar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.

§ 1° - Se as infrações forem cometidas pormenores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.

§ 2° -  Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades e a elas cominadas.

§ 3° - A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

§ 4° - Ficam permitidos e salvaguardados os casos de queimadas para manejos de culturas e outras hipóteses expressamente permitidas, conforme legislação Federal e Estadual específica.   

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:

I – Infração prevista no inciso I: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - Infração prevista no inciso II: multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitando o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - Infração prevista no inciso III: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - Infração prevista no inciso IV, alínea “a”: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

V - Infração prevista no inciso IV, alínea “b”: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

VI - Infração prevista no inciso V: multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1° - Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos caudados no prazo e modo estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente e Agricultura.

§ 2° - Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão atualizados anualmente pela Administração Municipal através da variação do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), mediante Decreto.

§ 3° - No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.

Art. 6º Da lavratura do auto de infração caberá defesa à autoridade imediatamente superior àquela que o lavrou.

§ 1° - O prazo fixado para interposição da defesa ou recurso é de 15 (quinze) dias, que serão contados da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento;

§ 2° - Do despacho proferido em grau de defesa, caberá recurso ao Diretor a que pertence a autoridade que analisou a defesa, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior;

§ 3° - O despacho do Diretor em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerra definitivamente a instância administrativa;

§ 4° - Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente prevista em lei;

§ 5° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente normal.

Art. 7º A defesa e o recurso serão interpostos por requerimento dirigido à autoridade que deles deva conhecer nele se mencionado o número do processo em que foi proferido em que foi proferido o despacho recorrido.

Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será autuado no mesmo procedimento administrativo da decisão proferida. 

Art. 8º A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto:

I – Fora do prazo;

II – Por quem não seja legitimado;

III – Após o encerramento da instância administrativa.   

Art. 9º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 10 – A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será, concorrentemente, dos seguintes órgãos municipais:

I – Secretaria Municipal de Administração;

II – Secretaria Municipal de Obras;

III – Departamento Municipal de Agricultura;

IV – Departamento Municipal de Meio Ambiente;

V – Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11 O Departamento Municipal do Meio Ambiente poderá comunicar de oficio a Procuradoria do Município acerca do fato, para averiguar o dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção de medidas judiciais para repará-lo, bem como para remeter cópia do expediente ao órgão do Ministério Público local para adoção das providências na esfera criminal.

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.
     

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