19/02/2021 às 09h47min - Atualizada em 19/02/2021 às 09h47min

​APOSENTADORIA AOS SEGURADOS COM DEFICIÊNCIA

ARTIGO

SINCLAIR PIZZOL DE CARVALHOSINCLAIR PIZZOL DE CARVALHO BRIZOLA OAB/PR 103.940 BRIZOLA OAB/PR 103.940
Arquivo pessoal
APOSENTADORIA AOS SEGURADOS COM DEFICIÊNCIA
 
Espécie de aposentadoria programada em favor dos segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar e multiprofissional.
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A deficiência do segurado pode ser de três graus: leve, moderada ou grave, ensejando aposentadoria com base nas seguintes hipóteses:
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
GRAU                               HOMEM                        MULHER
Leve                                  33 anos                           28 anos
Moderada                       29 anos                           24 anos
Grave                                25 anos                           20 anos
 
POR IDADE:
Carência                         Homem               Mulher            Existência da                          Grau
                                                                                                  doença
15 anos                          60 anos de          55 anos de          15 amos                              não há
                                               Idade                  idade                                                           diferenciação
 
Para identificação do grau de deficiência o segurado deve se submeter à perícia própria do INSS, desde logo ou no momento do requerimento do benefício.
A avaliação médica e funcional engloba a perícia médica e o serviço social, objetivando examinar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
A renda inicial da aposentadoria ao portador de deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, os seguintes percentuais:
- 100%, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição; ou
- 70% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.
Para mais informações procure um advogado providencialista de sua confiança!
 
 

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