11/08/2017 às 18h04min - Atualizada em 11/08/2017 às 18h04min

Com diferença de R$448 Mil Reais, contas do CIVARC de 2015 são rejeitas pelo TCE

Coordenadoria de Fiscalização Municipal –COFIM, uma unidade técnica do TCE-PR observou que a soma dos valores repassados pelos municípios componentes e os informados pelo consócio em seu sistema contábil tinha uma diferença de R$ 448.554,00

Gilberto Gimenes/Assessoria
Divulgação
As contas de 2015 do Consorcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas (CIVARC), foram reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR. O motivo foi a diferença encontrada nos valores apresentados pela entidade e os repassados pelos municípios componentes do consócio, cifras que chegam a R$448.554,00.
A analise dos dados do exercício de 2015 do CIVARC, foi feita pela Coordenadoria de Fiscalização Municipal (COFIM), uma unidade técnica do Tribunal de Contas. A coordenadoria apontou que a soma dos valores repassados pelos municípios que participam do consorcio e o valor informado pelo consorcio em seu sistema contábil diverge. Diante da diferença o COFIM opinou pela irregularidade das contas apresentadas.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concordou com a instrução da Cofim. Ao emitir seu voto, ele ressaltou que a falha prejudica a avaliação da destinação dos recursos e a própria prestação das contas perante o TCE-PR. Pela inconsistência, o conselheiro aplicou multas aos responsáveis pelo CIVARC naquele ano, o então prefeito de Ibaiti, Roberto Regazzo e o ex-prefeito de Japira, Wilson Ronaldo Rony de Oliveira Santos. As multas aos dos responsáveis pela inconsistência somam, individualmente, e atualizadas para o mês de agosto de 2017, R$ 2.891,40.
Fundamentação do voto do Conselheiro Nestor Baptista
Durante a fundamentação do seu voto, o conselheiro Nestor Baptista esclareceu que quanto aos requisitos formais, o processo se encontra regular para o devido processamento. E que a relação de documentos apresentados na prestação de contas atendeu ao disposto nas normas deste TCE-PR
Baptista frisou que os valores dos repasses realizados pelos Municípios participantes do convênio foram informados incorretamente no sistema informatizado e que duas situações deveriam ser levadas em conta.
A primeira é vinculada à obrigação do CIVARC em enviar ao Tribunal de Contas todas as informações necessárias à análise das contas para cumprimento da obrigação prevista no art. 24 da Lei Complementar n.º 113/05. Já que o TCE-PR possui a prerrogativa de instituir sistemas informatizados para alimentação das informações pelos jurisdicionados (art. 24, § 2º da Lei Orgânica), os jurisdicionados devem enviar as informações por meio dos sistemas eletrônicos designados (art. 239 do Regimento Interno).
O conselheiro lembrou que todo esse procedimento possui como objetivo avaliar a participação financeira dos integrantes do convênio público, obrigação determinada pelo art. 13 da Lei n.º 11.107/05 e prevista no contrato programa da entidade.  Nelson Baptista também acrescentou “Sempre devemos lembrar que é dever da entidade manter os balanços patrimonial fidedigno em relação aos ativos encontrados, conforme determinação expressa dos arts. 101-106 da Lei.”
“A situação dos autos permite afirmar que houve o descumprimento das normas para o tema. Em vários Municípios participantes, a entidade informou equivocadamente os valores dos repasses, apresentando disparidades na descrição contábil da entidade, o que prejudica a avaliação da destinação dos recursos e a própria prestação de contas.”- disse o relator.
A segunda situação a ser levada em conta pelo conselheiro diz respeito aos dados apresentados pelo consorcio. “Em um segundo momento, devemos alertar de que não houve danos ao erário originados no equívoco da prestação das informações. Houve tão somente a apresentação de informações requisitadas por este TCE-PR de forma errônea e sem qualquer fato justificador para tanto.
Os membros da Primeira Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 13 de junho. Em 18 de julho, os responsáveis ingressaram com recurso de revista contra a decisão expressa no Acórdão 2726/17 - Primeira Câmara, publicado no dia 7 daquele mês, na edição nº 1.629 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O recurso será julgado pelo Pleno do TCE-PR.
CIVARC
Criado em 2007, o Civarc tem como principal objetivo planejar e executar as atividades destinadas ao desenvolvimento socioeconômico comum dos integrantes. Além de Japira, município-sede, o consórcio é composto por Conselheiro Mairnck, Ibaiti, Jaboti, Jundiaí do Sul, Pinhalão e Tomazina, que integram a bacia do Rio Cinzas, no Norte Pioneiro do Estado.
 

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